Calculadora de Adicional de Periculosidade

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Adicional de periculosidade (30%)

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A base de cálculo é apenas o salário-base: gratificações, prêmios e participação nos lucros e resultados não integram a base do adicional de periculosidade.

Aviso legal: este resultado é uma estimativa baseada na legislação vigente e não substitui o cálculo oficial do seu RH, contador ou advogado. Consulte um profissional antes de tomar decisões formais.

O que é

O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador exposto a atividades ou operações consideradas perigosas por lei ou normas regulamentadoras, como contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou exposição à violência física no exercício de atividades de segurança pessoal ou patrimonial. O adicional corresponde a 30% sobre o salário-base do empregado, sem a inclusão de gratificações, prêmios ou participação nos lucros e resultados na base de cálculo.

Base legal

Art. 193 da CLT, especialmente o §1º (percentual de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa); NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego (atividades e operações perigosas).

Exemplo prático

Um trabalhador com salário-base de R$ 2.000,00 que exerce atividade perigosa tem direito a um adicional de periculosidade de 30% × R$ 2.000,00 = R$ 600,00 por mês, somado ao salário-base.

Perguntas frequentes

O adicional de periculosidade incide sobre o salário total, incluindo comissões e prêmios?
Não. O art. 193, §1º, da CLT determina que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade?
Trabalhadores que exercem atividades ou operações legalmente enquadradas como perigosas, conforme laudo técnico de condições ambientais de trabalho e a NR-16.
É possível receber periculosidade e insalubridade juntos?
Em regra, o trabalhador deve optar pelo adicional mais vantajoso entre periculosidade e insalubridade, não podendo cumulá-los, salvo exceções reconhecidas pela jurisprudência para exposições simultâneas e distintas.